JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. FRAUDE. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 444. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, ajuizada pela União, contra Fornecedora Bambino de Combustíveis Ltda. e redirecionada à embargante e outros sócios, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, além da desconstituição da declaração de fraude à execução. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A irresignação recursal implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, pois concluiu pela ausência de consumação da prescrição e pela legitimidade do redirecionamento da execução, diante da ocorrência da fraude à execução. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "...Compulsando a execução fiscal, observo que a alienação dos bens imóveis se deu em 07/03/2006, tendo como adquirente a Casa Vêneto - Administração e Participações Ltda., que tem como sócios o Sr. Fábio Basso Barichello e a Sra. Eny Therezinha Basso Barichello (ora embargante). É de se ver que à época da alienação dos imóveis, o Sr. Irineu, então ainda vivo, era coproprietário desses bens, sendo que o mesmo já havia sido citado na execução fiscal, de modo que, anuindo com a referida alienação, é de subsistir motivos da declaração de ineficácia por fraude à execução em relação ao Sr. Irineu João Barichello. Nesse contexto, correta a sentença que manteve a penhora sobre a meação do espólio do coproprietário Irineu João Barichello, decorrente do matrimônio com a Sra. Eny Therezinha Basso Barichello, cujo regime era da comunhão universal de bens." IV - Ainda que fosse superado esse óbice, na espécie, considerando a apontada superveniente alienação do imóvel em fraude à execução, verifica-se que não há que se falar em prescrição para o redirecionamento ou em ilegitimidade passiva. Assim, conforme aferido pela Presidência do Tribunal de origem, o acórdão recorrido está em consonância com o item II da tese firmada em recursos repetitivos referente ao Tema n. 444, REsp n. 1201993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, em que foi fixado que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios- gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." V - Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.898.216/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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