- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno mostram-se dissociados daqueles trazidos no especial apelo a respeito dos embargos à execução, revelando-se, pois, deficiente a fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Após a interposição do apelo raro, voltado a defender o processamento de embargos à execução fiscal, houve a celebração de parcelamento da integralidade do débito excutido, a caracterizar a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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