- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CONTRIBUINTE DEVEDOR INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO TARDIA DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o levantamento dos valores decorrentes de arrematação de imóvel de propriedade do contribuinte. No Tribunal, a decisão foi mantida, ao entendimento de que as arguições do ora recorrente estariam preclusas, pois foi devidamente intimado de todos os atos do processo, inclusive da arrematação, permanecendo inerte. Houve interposição de recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, por meio de decisão monocrática, de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Foi aduzido, nas razões recursais, que o Tribunal de origem erroneamente deixou de reconhecer anterior parcelamento do débito tributário e a consequente suspensão do feito, o que impediria a arrematação do bem exequendo. Ocorre que os declaratórios visaram meramente rediscutir a causa. Entretanto, o Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma fundamentada sobre cerne da controvérsia, apontando que já houve a arrematação do bem, tendo havido a preclusão sobre as alegações da parte executada. Assim, "após arrematado o bem, também não se valeu o recorrido dos competentes embargos à arrematação para arguir eventual nulidade/irregularidade. Observe-se que o agravante foi devidamente citado e intimado de todos os atos do processo de execução fiscal que ensejou a penhora e a arrematação do bem, objeto da discussão, tendo optado por permanecer inerte durante todo o trâmite processual". (fl. 165). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. III - O fundamento decisório relativo à preclusão é suficiente para manter o acórdão recorrido, motivo pelo qual atrai a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - De todo o modo, a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas para que fosse apreciada a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Por último, destaca-se entendimento desta Corte Superior no sentido de que alegações tardias de parcelamento do crédito tributário, não ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoando-se a arrematação. (AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 29/9/2014.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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