- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. ESBULHO OU TURBAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2. "[...] a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho" (EDcl no AREsp 1213619/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 03/09/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que os embargos eram intempestivos, pois ajuizados após o prazo de 5 (cinco) dias contados da turbação. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, tendo em vista a necessidade de se fixar a data da turbação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.583/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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