- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. IMPRESSÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DE ICMS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o cancelamento de auto de infração. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "O cerne da discussão é identificar se a atividade desenvolvida pela autora produção de embalagens personalizadas, por encomenda se amolda à hipótese de incidência do ISSQN ou do ICMS. A Constituição da República, ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, especificamente no tocante aos tributos de competência de cada ente federativo, determinou o quanto segue(...)Entretanto, a matéria não estava pacificada, pois, o Supremo Tribunal Federal, desde 1998, entendia que o desenvolvimento de produtos gráficos personalizados destinados a servir de embalagens que seriam posteriormente comercializadas, visando ao atendimento de encomenda, não descaracterizaria o fenômeno de circulação de mercadoria. Finalmente, em 03.03.2010, a Associação Brasileira de Embalagens - ABRE propôs ação direta de inconstitucionalidade (nº 4.389/DF), com pedido de medida cautelar, em face da interpretação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e do subitem 13.05 da lista de serviços anexa, que entende que incide ISS quando a atividade gráfica produz bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores, com o fito de que fosse declarada inconstitucional referida interpretação, por violação aos arts. 155, II e 156, III da Constituição Federal, devendo-se concluir, somente, pela incidência de ICMS em tais operações. Em 13.04.2011, o Plenário do Excelso Pretório, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.389/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, por unanimidade, decidiu que "Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e §2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS". Por oportuno, não se desconhece que, em 06.02.2018, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, havendo o reconhecimento de perda de objeto com a carência superveniente do interesse processual, uma vez constatada a modificação substancial do dispositivo impugnado, qual seja o subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Todavia, com base no princípio da segurança jurídica, foram mantidos os efeitos da medida cautelar deferida no período em que esteve em curso. Como bem destacado pelo Min. ROBERTO BARROSO, relator do Agravo Regimental interposto na ADI nº 4.389/DF, "O voto do então relator, Ministro Joaquim Barbosa, foi expresso no sentido de que a medida liminar perduraria até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade e se aplicaria apenas aos fatos geradores ocorridos após aquela sessão de julgamento", isto é, para todos os fatos geradores ocorridos entre 13.04.2011 e 05.02.2018 vigorou o entendimento de que incidirá ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadoria." III - No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.807.775/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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