JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, deferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para indeferir o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Na Corte de origem, o acórdão fundamentou-se nas seguintes razões: "No caso concreto, os agravantes optaram pela execução individual do título judicial, constituindo novos patronos. Os nobres causídicos responsáveis pelo processo originário (MS 2012.01.1.110673-6) pediram o ingresso como terceiro interessado, para fins de pleitear a reserva dos honorários contratuais. Verifica-se que o agravado pactuou com o SINDIRETA que teria direito a uma porcentagem sobre os valores a serem recebidos pelos beneficiários, em caso de êxito. Acontece que o negócio jurídico foi firmado entre o SINDIRETA e o agravado, não existindo contrato individual de prestação de serviços. Além disso, mesmo os beneficiários não sindicalizados podem executar o título judicial. Nesse sentido, entendo que não é possível a realização do destaque dos honorários advocatícios contratuais, por ausência de negócio jurídico oponível aos agravantes." IV - O acórdão está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido da necessidade de apresentação do contrato para fins de destaque da verba honorária. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.671.716/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.814.795/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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