JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO FÍSICA PERMANENTE. REDUÇÃO MÍNIMA. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação do ato de licença e a concessão de reforma militar, com garantia de soldo vitalício de valor igual ao posto que ocupava ou equivalente ao grau hierárquico imediatamente superior. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, não obstante a lombociatalgia diagnosticada pelo perito (evento 78, LAUDO1) interfira na qualidade de vida do autor ,não se trata de hipótese hábil a gerar uma reforma. Isso porque a conclusão da inspeção médica pela qual passou o autor foi no sentido de haver limitação para atividades militares que exijam esforço físico, nada havendo nos autos a indicar incapacidade total e permanente, seja para as atividades militares, seja para as civis. Tanto é que o autor atualmente exerce atividades laborativas regularmente, na condição de empresário individual (evento 197, OUT2). Do mesmo modo, há que se ressaltar que o demandante, podendo requerer o reengajamento, optou por se desvincular do Exército, de modo que não vejo razão para anular o ato de licenciamento. Note-se que, nos casos usualmente submetidos, o licenciamento se dá de modo contrário as pretensões do militar, que almejando continuar engajado, vê frustrado este anseio de permanência com sua desincorporação de ofício. Em outras palavras, o ato administrativo exarado é unilateral e por vezes abusivo, pelo que, há casos em que o militar deve ser reformado. E esta não é a situação aqui enfrentada. Como visto, o autor, no momento da desincorporação, já estava laborando em um setor administrativo, o que era inteiramente compatível com a sua limitação física, no entanto, ainda assim optou por se desvincular do Exército. Não há, frise-se, nenhuma prova nos autos comprovando que o demandante teve eventual pedido de reengajamento negado." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VII - Nesse sentido: EAREsp 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 17/12/2020; AREsp 1.540.780/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019. VIII - Assim, incide ao caso o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.701/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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