- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 24/06/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte recorrente não tem direito à reforma pretendida, por não se encontrar inválido para toda e qualquer atividade laboral, apenas para as atividades militares. 2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "O próprio autor, conforme bem salientado pela sentença recorrida, afirmou que se encontrava em visita familiar e que seu acidente ocorreu quando soltava fogos de artifício, atividade esta totalmente estranha às castrenses. O documento de fl. 51, por sua vez, atesta que o acidente sofrido ocasionou a 'amputação traumática do dedo indicador da mão afetada', situação esta que, conforme consta do seu ato de licenciamento (fl. 43), gerou sua incapacidade civil absoluta apenas para as atividades militares, caso em que não lhe garante o direito à reforma" (fl. 191, e-STJ). 3. Ao assim decidir, a Corte regional se alinhou à jurisprudência do STJ, que, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "o militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil". No caso dos autos, o autor se tornou incapaz para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço, não havendo falar em direito à reforma. 4. Rever o entendimento da decisão recorrida de que inexiste nexo causal entre o serviço e a incapacidade do militar temporário requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.671/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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