JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA MOVIDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO POR OBJETO COBRANÇAS ALEGADAMENTE INDEVIDAS PELO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, CONDOMÍNIO QUE É SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, CONCESSIONÁRIA QUE, DE MODO INCONTROVERSO, PROMOVE COBRANÇA DO CONSUMO POR MEIO DA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS DO LOCAL, POSSIBILIDADE DIANTE DO INEQUÍVOCO. TEOR DO ART. 8º DO DECRETO N. 7.217/2010. PRECEDENTE DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.166.561 QUE NÃO LEVOU EM CONTA REFERIDA NORMA EDITADA NO MESMO ANO. ENUNCIADO SUMULAR N. 191 DO TJRJ QUE TAMBÉM DESCONSIDEROU A INEQUÍVOCA ESCOLHA LEGISLATIVA. NORMATIVA SETORIAL QUE AUTORIZA TODAS AS CONCESSIONÁRIAS A ADOTAREM A PROGRESSIVIDADE TARIFÁRIA COM ESTIPULAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA E. MESMO NO CASO DE CONSUMO MÍNIMO. MULTIPLICAREM A TARIFA COMUM PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. MODALIDADE DE FATURAMENTO ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. NÃO HAVENDO INDÉBITO A RESTITUIR. RECURSO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 414. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, objetivando a emissão das cobranças relativas ao fornecimento de água pelo efetivo consumo do condomínio, registrado no hidrômetro instalado no local, bem assim que lhes seja autorizado realizar o depósito judicial do valor que entende devido pela contraprestação do serviço. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte, condenando a ré a cobrar somente seu consumo real, ou na hipótese de não ultrapassar 15m 3 que taxa mínima, cobrada com a multiplicação pelo número de economias e restituir ao autor, de maneira simples, o valor efetivamente pago em excesso nas cobranças impugnadas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando improcedentes todos os pedidos, condenando a parte autora a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. II - A respeito da alegação de violação art. 51, IV e X, da Lei n. 8.078/1990, com razão o condomínio edilício recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.166.561/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 414, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, devendo a cobrança ser efetivada pelo consumo real aferido no aparelho medidor. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.943.778/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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