JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CEDAE. TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM 221 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. TARIFAÇÃO COM BASE NO VALOR APURADO NO ÚNICO HIDRÔMETRO EXISTENTE NO PRÉDIO, DESCONSIDERADO O NÚMERO DE ECONOMIAS. PRETENDIDA DIVISÃO DO VALOR TOTAL APURADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja a companhia ré condenada na obrigação de fazer consistente na emissão de novas faturas de consumo de água com valores corretos, vencidas a partir de setembro de 2008, tendo em vista a cobrança e o pagamento de tarifas relativas a 221 economias, quando o correto seria uma economia, tendo em vista a existência de um único hidrômetro instalado no condomínio edilício. A ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça Estadual, em via recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, reformando a decisão monocrática. II - No que trata da apontada violação dos arts. 11 e 489, II e III, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal apontado no presente recurso especial, mesmo porque não foram opostos embargos de declaração ou mesmo recurso de apelação para tanto, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. III - Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. IV - No que concerne à apontada negativa de vigência ao art. 18, § 1º, da Lei n. 6.528/1978, ao 30, III e IV, da Lei n. 11.445/2007, e aos arts. 96 e 98 do Decreto Estadual n. 553/1976, ainda sem razão a recorrente, encontrando-se o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, de não ser lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 208.243/RJ, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgamento em 10/3/2016, DJe 21/3/2016; AgRg no AREsp n. 793.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/12/2015, DJe 17/12/2015. V - Ademais, ainda a respeito da apontada negativa de vigência aos arts. 96 e 98 do Decreto Estadual n. 553/76, é forçoso destacar da impossibilidade de análise e interpretação de lei local em via de recurso especial, ante a incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.724/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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