JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Razões de Agravo Interno nas quais não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7, 83 do STJ, 282 e 284 do STF, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.850.828/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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