- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que, "o ano era 2020 e a Sociedade foi pega de surpresa pela pandemia do Covid-19. E, diante desse cenário diversos Atos Normativos foram editados, tanto pelo CNJ, STF, STJ e pelos Tribunais Superiores, quanto pelos Tribunais inferiores. Assim, causa certo espanto que a análise da tempestividade tenha sido feita de forma tão abrupta, que não tenha nem sequer pensado que se tratava de uma época de sucessivas suspensões processuais e, muito menos, investigado ao fundo se, efetivamente, se tratava de recurso intempestivo. Ao compulsar os autos percebe-se que o recurso é tempestivo, pois a recorrente foi intimada em 06/05/2020, tendo interposto o recurso especial em 09/06/2020, dentro do prazo recursal que se encerrou às 23h59min do dia 12/06/2020, em decorrência das sucessivas suspensões do prazo recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), por meio dos Atos Normativos TJ nº 12/2020,13/2020 e 14/2020. Além disso, a tempestividade recursal foi certificada pelo TJERJ, através da Certidão de Atuação de Recurso de fl. 470 e Certidão de fl.480. Assim sendo, não havia motivo para o não conhecimento do recurso, visto que é tempestivo e foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo a suspensão excepcional, pela pandemia da Covid-19, sido comprovada no momento da interposição do recurso, não se tratando de feriado local". VIII. No caso, a parte agravante fora intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 06/05/2020, quarta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09/06/2020, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IX. Na forma da jurisprudência, "a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, em se tratando de processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos presentes autos, está circunscrita ao período entre 19/03/2020 e 30/04/2020, por força de previsão expressa do art. 3º da Resolução n. 314/2020. Dessa forma, a prorrogação da vigência da Resolução n. 313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2021). X. De igual modo, "a suspensão automática dos prazos prevista no art. 2º da Resolução CNJ n. 318/2020 depende de superveniente imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual, cabendo à parte, no momento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo recursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo estadual ou que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 1.760.648/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2021). XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.912.599/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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