JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo de suspensão do expediente ou dos prazos -, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. No caso, o ora agravante fora intimado do acórdão recorrido em 05/02/2020, e o recurso especial foi interposto somente em 28/02/2020, ou seja, após o termo final do prazo legal, quando já se encontrava em vigor o Código de Processo Civil/2015, afigurando-se obrigatória a observância dos pressupostos recursais trazidos por esse diploma, dentre os quais a exigência de comprovação do feriado local por ocasião da interposição do recurso especial. VII. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, ressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. VIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019). IX. Ausente a comprovação, por ocasião da interposição do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, resta impossibilitada a sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, mesmo porque a modulação de efeitos, operada no julgamento do REsp 1.813.684/SP, relativa à segunda-feira de carnaval, restringiu-se aos recursos interpostos antes de 18/11/2019, de modo a permitir, para tais apelos, a comprovação posterior do feriado local, na segunda-feira de carnaval. X. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, na forma da jurisprudência, "a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, em se tratando de processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos presentes autos, está circunscrita ao período entre 19/3/2020 e 30/4/2020, por força de previsão expressa do art. 3º da Resolução n. 314/2020. Dessa forma, a prorrogação da vigência da Resolução n. 313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2021). XI. De igual modo, "a suspensão automática dos prazos prevista no art. 2º da Resolução CNJ n. 318/2020 depende de superveniente imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual, cabendo à parte, no momento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo recursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo estadual ou que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 1.760.648/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/06/2021). XII. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016). XIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de páginas extraídas da internet - tal como ocorreu no caso - ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo. XIV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.735.184/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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