JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL DE LEILÃO. NECESSIDADE DE MENCIONAR RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. Não violação do art. 489 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual analisa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Precedentes. 3. Há preclusão consumativa quando a matéria foi apreciada em momento anterior e, após, a parte a invoca novamente em outro recurso. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.495.225/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 5. In casu, o eg. Tribunal estadual destacou que a ausência de menção a recurso pendente no edital de leilão não causou prejuízo ao executado, pois o agravo de instrumento foi desprovido. O ato processual deve ser mantido, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, mormente pela ausência de prejuízo. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.567.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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