JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
05/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a cópia da decisão agravada em sua íntegra é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 525, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.017, I, do CPC/2015), sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp 985.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 152.942/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 09/02/2018; AgInt no REsp 1.571.772/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.509.234/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 11/06/2015. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.647.673/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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