- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3°, VII, B, DO CC/2002. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração que obstaria a fixação de data certa para realização de assembleia. 2. A revisão do entendimento exposto no acórdão, a fim de modificar o termo inicial do prazo prescricional, demandaria verdadeiro reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento alcançado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, de modo que a fixação do termo inicial do prazo prescricional, com a adoção da teoria da actio nata, ocorre a partir do conhecimento, pela vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83/STJ. 4. Não merece ser acolhido o pedido da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.853/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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