- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA-GERAL PARA DELIBERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE. 4. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL. QUESTÕES QUE FORAM SOLUCIONADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AVALIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes que potencialmente possam alterar o resultado do julgamento, e não pelo silêncio do julgador acerca de todo e qualquer argumento suscitado pela parte. Na espécie, a Corte local decidiu as questões necessárias à solução da controvérsia com fundamentação clara, coerente e suficiente, não prosperando, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Não configura supressão de instância o fato de o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, após afastar o implemento do prazo prescricional, apreciar diretamente o mérito da lide, quando a causa for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída 3. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC/1973, enseja nulidade relativa, a qual não se configura caso não haja prejuízo aos interessados. 4. No caso, a conclusão do Colegiado estadual, em relação ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata), bem como no sentido de que a convocação para a assembleia-geral se deu de forma dolosa, na intenção de que os demais acionistas não exercessem seus direitos de preferência para aumento do capital social, foi obtida a partir da peculiar situação dos autos, bem como com base na avaliação do acervo probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 475.470/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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