- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. REDUÇÃO LEVADA A EFEITO PELA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A discussão relativa à suposta afronta ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso, nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno do ente estadual não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.285/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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