- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO CONFISCO E DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ e à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Apesar de alegar violação a dispositivos infraconstitucionais, pretende a parte recorrente a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo, ante a violação dos princípios da vedação ao confisco e da limitação constitucional ao poder de tributar, insertos no art. 150, IV, da CF/88. Em última análise, portanto, a discussão tem natureza constitucional, e não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, a interposição de Recurso Extraordinário. V. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, interposto o Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.290/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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