JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ART. 445, § 1º, DO CC/02. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. UM ANO APÓS CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO OCULTO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A DECADÊNCIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o Tribunal estadual apresentado fundamentação apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não há falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão. 3. Esta Corte possui a orientação de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso, o Tribunal estadual, com base nos fatos da causa, concluiu que não se operou a decadência. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedente. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.410/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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