- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 31/08/2020
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DOS REÚS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter recuperação da Área de Preservação Permanente degradada e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos. O Tribunal a quo entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Ressalvado o ponto de vista do Relator. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.617.219/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 31/8/2020.)
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