- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 11/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 11/04/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). 3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado. 4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos". 5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)
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