- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. MESMO ENTENDIMENTO. 1. Consoante decidido no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões de distribuição de ações cíveis e criminais contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada; não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos" (Agint no REsp 1.819.357/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.825.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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