JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
06/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. TERMO INICIAL. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.921.818/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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