JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Goiás em que foi apontado excesso de execução no cumprimento de título oriundo de Mandado de Segurança, sobretudo no que diz respeito ao termo inicial do juros de mora. 2. A questão controvertida cinge-se em definir o termo inicial dos juros de mora no cumprimento de ordem mandamental. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior o termo inicial dos juros de mora em sede de Mandado de Segurança é a data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedente: EmbExeMS 11.505/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1o. 8.2017. 4. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 195/200, para conhecer do Agravo (fls. 152/164), e dar provimento ao Recurso Especial para determinar que os juros moratórios incidentes sobre o valor reconhecido em sede de Mandado de Segurança sejam devidos a partir Superior Tribunal de Justiça da data de notificação da autoridade coatora. (AgInt no AREsp n. 1.450.672/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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