- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.353.063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 15/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.937.485/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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