- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM NUMERAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3. "Conforme jurisprudência desta Corte, 'a inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento' (AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017)." (AgInt no AREsp 1325912/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/3/2019). 4. No caso, juntado comprovante de recolhimento do preparo sem a necessária numeração de código de barras e identificado o defeito nesta Corte Superior, a parte foi intimada a promover sua regularização, na forma do art. 1007, §4º, do CPC/2015, mas deixou de fazê-lo. Não atendida a determinação, impõe-se o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.058/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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