- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o recorrente deverá comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo possível sua regularização em momento posterior (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 4. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedente. 5. A admissão do recurso na origem não faz presumir a sua tempestividade, tampouco tem o condão de vincular a decisão desta Corte, porquanto o juízo de admissibilidade é bifásico. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.943.926/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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