JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL LOCAL. SEGUNDA-FEIRA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o recorrente deverá comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo possível sua regularização em momento posterior (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 4. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedente. 5. Para aferição de tempestividade, a prova do feriado ou de suspensão do expediente forense no Tribunal deve ser regida pela legislação local, uma vez que o recurso é endereçado ao Presidente do Tribunal de origem, não se podendo utilizar de Portaria do Superior Tribunal de Justiça que comunica a existência de feriado perante esta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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