JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.285/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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