- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE 13g DE MACONHA E 133g DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que converteu o flagrante em preventiva fez alusão genérica e imprecisa acerca da gravidade da conduta e da periculosidade dos recorrentes, mesmo porque a quantidade de substância entorpecente apreendida (13g de maconha e 133g de cocaína) não indica, por si só, que os denunciados estão envolvidos com o crime organizado. 2. A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.057/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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