- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O acórdão embargado afirmou expressamente que não era possível superar as conclusões do Tribunal estadual com relação a higidez do contrato de seguro sem violar a Súmula nº 7 do STJ, óbice que também se aplica ao dissídio jurisprudencial invocado com relação ao tema. 3. A Terceira Turma, ao determinar a conversão do AResp em REsp, permitiu que o julgamento do recurso fosse reiniciado do zero, não havendo como cogitar, portanto, de preclusão quanto a temas tratados em decisões monocráticas anteriormente proferidas. 4. O acórdão embargado aplicou o princípio indenitário em relação a todos os bens segurados (imóvel e mercadorias), não estando configurada omissão com relação ao tema. 5. Referido aresto ainda consignou que a vistoria realizada naqueles bens ocorreu poucos dias antes do sinistro, não havendo motivo para admitir uma depreciação significativa entre as datas assinaladas (12/12/2006 - contratação, 29/12/2006 - sinistro). Dessa forma, não há como sustentar que a indenização deferida tomou por base um prejuízo hipotético, daí porque desnecessária perícia para avaliação de tais bens. 6. No tocante ao afastamento da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, os embargos de declaração têm propósito nitidamente infringente, o que não se pode admitir. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo acórdão embargado com fundamento no art. 85, § 11, do NCPC, porque, na hipótese, referida verba já havia sido fixada no máximo legal. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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