JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e inovação recursal. 3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja, sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual. 4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). 5. Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. 6. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC). 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.009.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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