- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão embargada assim decidiu em relação às matérias apontadas como omissas (fl. 1.654, e-STJ, grifamos): "A pretensão não merece acolhimento, pois não se fazem na Petição Inicial alegações tendentes a justificar inocência ou inadequação da pena: limita-se o impetrante a apontar supostos vícios de forma. Afirma que o advogado que o representou no procedimento não fora regularmente constituído e que o secretário da comissão 'confecionou e assinou o mandado de citação, não fazendo constar de forma expressa a permissão para a retirada de cópias reprográficas' (fl. 8, e-STJ). Finaliza sua argumentação dizendo que o ato impugnado não foi devidamente motivado e que 'o julgamento ocorreu com base em fatos e provas de processo administrativo disciplinar, diverso ao processo nº 08003.000.368/98-73, este o realmente respondido pelo revisionado' (fl. 11, e-STJ).Ademais, depreende-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que 'o impetrante foi demitido há mais de 20 (vinte) anos' (fl. 640, e-STJ), bem como se constata que não houve verdadeiro fato novo que justifique a revisão pretendida. Em tais situações, tem reputado o STJ ilegítima a pretensão revisional". 3. Como se observa, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 27.042/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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