- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 25/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O embargante aduz que "o juiz tem o dever de direcionar ao ente correto a responsabilidade pelo financiamento do tratamento", de modo que seria devida a inclusão da União feita pelo juízo estadual. Contudo, verifica-se que o recorrente busca apenas rediscutir o mérito da questão, pois o acórdão recorrido assim tratou sobre a matéria (fls. 246-247, e-STJ): "A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE (Tema 793 do STF) não se aplica na hipótese dos autos, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos que não têm registro na ANVISA, o que não é o caso destes autos. Veja-se: (...) No caso em questão, a requerente optou por ajuizar ação judicial contra o Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis. O medicamento pretendido possui registro na ANVISA, de modo que o ingresso da União nos autos não é obrigatório, bem como que a situação em questão não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União. Registre-se que não é lícito ao Magistrado impor à parte que litigue contra um Ente específico, sob pena de subverter a própria noção de solidariedade". 3. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 4. Em relação ao prequestionamento dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198 da CF/88, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descabem Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação acerca de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte profira juízo de valor acerca da relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.911.341/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma e DJe 02/03/2022 e EDcl no AgInt no AREsp 1.803.134/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma e 16/02/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 179.006/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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