JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
11/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 11/04/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF. TEMA 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O aresto embargado não se afastou da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, sob o regime da repercussão geral, daí porque desnecessário fazer referência à existência de distinção entre a situação debatida na lide e aquela albergada pela mencionada tese vinculante. 3. A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 5. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo acórdão impugnado, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 6 . Embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 179.013/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 11/4/2022.)
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