JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, POSTERIOR EXAME EXAURIENTE NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de violação dos dados telefônicos sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Inexistem nos autos elementos aptos a ensejar o acatamento da tese de quebra da cadeia de custódia, visto que dos documentos juntados não se extrai que a conduta policial viciou a prova colhida, ou seja, não se desincumbiu a defesa de demonstrar, documentalmente, suas alegações. 3. Ademais, está-se diante de agravante preso em flagrante na posse de cerca de 10kg (dez quilos) de maconha, e a segregação foi convertida em preventiva com base justamente na quantidade de entorpecente apreendido, a qual evidencia a gravidade concreta da conduta, a ensejar risco à ordem pública, de modo que eventual irregularidade no armazenamento dos aparelhos celulares - a qual não foi possível se extrair dos documentos juntados pela defesa - não tem o condão de esvaziar o periculum libertatis, tampouco a suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico imputada ao agravante e aos corréus na denúncia. Em outras palavras, ao contrário do alegado pela defesa, tratando-se de prisão em flagrante e da apreensão de 10kg (dez quilos) de maconha, não se mostra crível afirmar, categoricamente, que o principal elemento de prova, tanto para a prisão quanto para a denúncia, tenha sido os aparelhos celulares apreendidos. Ora, não por outro motivo que a decisão judicial enviada a esta Corte pelo Juízo de primeiro grau afirma que "a degravação das mensagens do celular de Alison não foi o único indício trazido, tão somente corroborou com o informado pelos corréus aos policiais militares, que ensejou a localização de Eduardo próximo ao local, como anteriormente relatado". 4. A falta de elementos nestes autos para se aferir a nulidade arguida talvez se dê em razão de o habeas corpus ter aportado nesta Casa prematuramente, já que, por ocasião da impetração, a matéria ainda estava sendo melhor examinada pelo Magistrado de piso. Tanto é assim que do decisum enviado pelo Juiz, prolatado posteriormente, extrai-se este trecho: "A fim de que não reste dúvida com relação a esta prova, ou seja, sobre eventuais mensagens contidas especificamente no celular de Eduardo, oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que informe o número do lacre, acompanhado de documentos que possuir sobre a preservação da cadeia de custódia no tocante ao aparelho celular samsung apreendido às fls. 10/11". Como se vê, mesmo após a impetração deste habeas corpus, a matéria estava sendo examinada em primeiro grau, cabendo destacar, inclusive, que o desfecho dado à questão pelo Juiz do processo, após os informes prestados pelo Delegado de Polícia, não apenas não aportou a esta Casa, como também não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, sem o que esta Corte fica impedida de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em prestação jurisdicional per saltum. 5. Aliás, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que, posteriormente à impetração deste writ, sobreveio sentença condenatória em desfavor do agravante, oportunidade em que a tese foi novamente enfrentada pelo Juiz do processo, de forma que as conclusões alcançadas necessitam ser primeiro submetidas ao Tribunal paulista, não cabendo a este Tribunal Superior atuar em inequívoca supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.979/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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