JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. DIMINUIÇÃO DE PESCADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão dos danos ambientais causados com a diminuição de peixes após a instalação da hidrelétrica de estreito no Rio Tocantins. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ. IV - Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, confira-se este julgado: AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018. Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.143/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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