- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO QUANDO A MATÉRIA. NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. Mesmo a concessão da ordem de ofício exige que a matéria tenha sido analisada na Corte de origem, a fim de possibilitar a análise da questão por este Tribunal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 720.793/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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