- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. No caso em tela, o agravo regimental não foi conhecido, motivo pelo qual não há omissão a respeito de questões nele suscitadas que pressupõem o conhecimento. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)"(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro F ELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.968.741/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.