- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto prisional não é desprovido de motivação. Isso, porque invoca a existência de risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agente está sendo investigado em um inquérito policial pela prática de idêntico. 3. Todavia, parece-me suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente porque se trata de réu primário e os crimes a ele imputados não foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que entendeu desproporcional a segregação cautelar do paciente, uma vez observado que "não há provas de um eventual risco de fuga ou obstrução da investigação. Diante disso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão parece ser suficiente para atingir a cautelaridade almejada, dada a suficiência e adequação destas para assegurar a ordem pública". 5. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 721.558/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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