- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, observa-se que o periculum libertatis encontra-se evidenciado por ter sido registrada a existência de um risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "possui em sua folha de antecedentes condenação transitada em julgado pela prática de tráfico (0002594-96.2013.8.26.0077, fl. 35), cuja pena foi extinta em 10/01/2020. Além disso, responde a outro processo pela prática de vias de fato e ameaça (1502313-22.2020.8.26.0077. fl. 36). É, portanto, reincidente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública". 3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, na hipótese em tela, o delito supostamente praticado pelo agente foi o de furto qualificado, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Por sua vez, quanto aos antecedentes mencionados no decreto prisional, deve-se ressaltar que, no que tange à prática de tráfico de drogas, remete-se a acontecimentos ocorridos há vários anos dos fatos ora imputados ao insurgente, e, em relação às vias de fato e ameaça, trata-se de imputação ainda objeto de processo em andamento, não se revelando apta a, por si só, revelar a necessidade de imposição da medida extrema. Dessa forma, infere-se ser mais frágil o periculum libertatis e, por conseguinte, a necessidade de imposição da segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 705.199/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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