- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - Conforme consta no acórdão ora embargado, os embargos se tratam de reiteração de pedido de desclassificação da conduta; aplicação da causa especial de diminuição de pena, de modo que, as controvérsias ora suscitadas já foram julgadas no EREsp n. 1905797/SP, oportunidade em que se conheceu parte do recurso especial e, nessa extensão, houve parcial provimento, para fixar o regime inicial semiaberto, para o início de cumprimento da pena. Naquele julgado, restou assentado que eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela condenação do embargante quanto ao delito de tráfico de drogas. Também restou consignado que a não aplicação da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi justificada. Assim, inexiste omissão a ser sanada, de modo que, demais ilações a respeito da insurgência do embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos declaratórios. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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