- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Lado outro, importante gizar que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, pela tipificação da conduta como tráfico ilícito de entorpecentes uma vez que [o] contexto probatório, já se vê, permite a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que no dia 10 de julho de 2016, o Apelante trazia consigo 12 pedras de crack, 12 comprimidos de ecstasy e 1 torrão de maconha, além de R$310,00 em espécie, bem como guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 5 petecas de cocaína, 11 porções de maconha, com destinação comercial, ainda que não exclusivamente. Diz-se isso porque, a conduta perpetrada foi confirmada pelos Agentes Públicos que asseveraram, em juízo, que o Apelante já era conhecido no meio policial em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes, bem como o abordaram em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, no período da manhã, logo após uma festa, justamente na posse de entorpecentes e dinheiro (trecho do acórdão recorrido). 3. O Tribunal local ressaltou, ademais, que o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas. 4. Desse modo, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O que se percebe, analisando as razões deste incidente, é que, sob a alegação da existência dos vícios que autorizam a oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já analisada e rechaçada, propósito para o qual não se prestam os aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça. 6. Por fim, não se vislumbra nos autos o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo embargante a vim de justificar o pleito de concessão de habeas corpus de ofício. 7. Embargo de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
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