JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal. 2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. No caso, o Agravante reincidente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta e recomenda a não aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.005/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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