- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM VALOR QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal. 2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. Na espécie, as circunstâncias extraídas dos autos - imputação de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno; Réu reincidente e subtração de bens com valor total superior à 10% do salário mínimo - evidenciam a especial reprovabilidade da conduta do Agente e, assim, impedem o reconhecimento da sua insignificância penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.419/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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