- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 2. A indicação de circunstâncias concretas que não desbordem da gravidade inerente ao tipo penal em questão não é suficiente para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas do encarceramento. 3. Ao mencionar a existência de ações penais em curso contra o Agravado para justificar a segregação ante tempus, o Tribunal de Justiça incorreu em indevido acréscimo de fundamentação, pois tal justificativa não constou do título originário da custódia nem de posterior decisão do Juízo de primeira instância, que manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que ensejaram a sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.917/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.