- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INDICADA NO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, apesar de não ser ínfima, a quantidade de entorpecente encontrada não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o Juízo singular não indicou a existência de registros criminais em desfavor do Agravado, tampouco pode ser desconsiderada a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional. 2. Em diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, deliberou-se que determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. "Não cabe ao Tribunal a quo, ao ratificar, em habeas corpus, os argumentos da frágil decisão primeva, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema" (RHC 111.686/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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