JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE APP NA RESERVA LEGAL. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL. PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALECIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente no imóvel rural de propriedade da ré, situado no município de Martinópolis - Fazenda Juá. II - No Juízo de origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir nas áreas de preservação permanente; na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente as áreas de preservação permanente, removendo as construções e intervenções, apresentando projeto técnico no prazo 90 dias, e a delimitar a área de reserva legal no CAR. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que fosse reconhecida a possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Novo Código Florestal. III - Ao reformar parcialmente a sentença, o acórdão recorrido decidiu: "Quanto à possibilidade de aplicação do novo Código Florestal, especialmente, em relação à compensação de área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal, razão assiste ao particular." IV - No que diz respeito aos artigos tidos por violados, em razão da aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.744.609/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 2/4/2019). V - Na hipótese dos autos, o princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato, principalmente em se tratando de matéria ambiental. VI - Consta que a recorrida adquiriu o respectivo imóvel em 10 de setembro de 2007 (fl. 37). No caso em tela, portanto, deve prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental. VII - Sobre a compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal, a jurisprudência da Corte é assente sobre seu descabimento, não sendo possível a aplicação do Novo Código Florestal, verbis: (REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.747.644/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das propriedades rurais da requerida Barra Agropecuária, co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das propriedades rurais da requerida Barra Agropecuária, co…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE APP NA RESERVA LEGAL. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORIGINÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL. PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALECIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. I - Na origem, trata-se de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 20/06/2022

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. 1. O provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determ…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 29/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RESERVA LEGAL. REGULARIZAÇÃO PELOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DO NOVO DIPLOMA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.