- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das propriedades rurais da requerida Barra Agropecuária, com exclusão das Áreas de Preservação Permanente desse percentual e adoção de outras condicionantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. II - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, após considerar a temática relativa à sua eventual inconstitucionalidade, o Tribunal a quo deliberou sobre a pertinência de sua aplicação, "[...] considerado por este Tribunal de aplicação imediata" (fl. 719). III - A seu turno, uma das decisões desta Corte, trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria, tem a seguinte ementa: "[...] 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as Superior Tribunal de Justiça necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I) [...]." (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). IV - Transcrevo os seguintes argumentos da parte recorrente: "Verifica-se, assim, que, enquanto a decisão recorrida entendeu que 'normas ambientais que são de aplicação imediata', possibilitando a aplicação imediata da Lei n. 12.651/12,artigos 15, 66, §3º, o acórdão paradigma revelou sua impossibilidade de incidência sobre as demandas propostas na vigência da Lei nº 4.771/65, por entender que deve ser prestigiada a lei mais rigorosa e protetora do meio ambiente e não a norma vigente à época do julgamento da ação, tal como se observa no presente caso. E, como no acórdão paradigma restou afirmado ser inadmissível a aplicação de norma material superveniente com a finalidade de beneficiar quem praticou infração ambiental sob a égide da legislação vigente a época dos fatos, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação dos artigos 15, 66, § 3º, ambos da Lei n° 12.651/12, à hipótese em exame, divergindo do que decidido pelo v acórdão recorrido." V - A pretensão do recurso especial do Ministério Público mereceu acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado mereceu reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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